PGD
Programa de Gestão e Desempenho
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FAQ
Como deverá ser calculado o limite para teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/22 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. De forma didática, pode-se dizer que existem duas possibilidades.
O grupo de cinco possibilidades previstas no inciso VIII, todas relacionados a Lei nº 8.112/90, e a hipótese prevista no §7º, que delega às autoridades máximas a criação de outros critérios.
A IN nº 24/23 determina que a hipótese discricionária prevista no §7º do referido artigo tem um limite específico de 2% do total de participantes em PGD (não sobre todos os agentes públicos) do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
O que a IN nº 24/2023 traz de novidade com relação ao Decreto nº 11.072/22 no que tange o teletrabalho com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/22 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. O único detalhamento da IN nº 24/23 foi indicar que o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
Qual o tempo máximo que o participante pode ficar em teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 determina que a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior tenha prazo determinado. Para os casos do inciso VIII do referido artigo, a duração será equivalente à duração do ato que a motivou (art. 12, §9º, II, do Decreto nº 11.072/22). Com relação às autorizações concedidas com fundamento no §7º do art. 12, o prazo será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior (art. 12, §9º, I, do Decreto nº 11.072/22).
O prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional (art. 27, III, da IN nº 24/23) se aplica também aos casos em que a autorização expira?
Depende. A IN nº 24/23 não trata sobre o prazo de retorno do participante ao final do período autorizado, devendo ser observado o disposto no próprio ato de autorização. Caso o ato de autorização seja omisso, pode-se considerar o prazo de dois meses previsto no art. 27, III, da IN nº 24/23.
Existe algum impedimento para que o agente público em teletrabalho com residência no exterior receba função comissionada?
Não. Na IN nº 24/23 não há vedação expressa quanto à possibilidade de agente público em teletrabalho com residência no exterior receber função comissionada. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que esta regra seja implementada pelo órgão/entidade ou unidade instituidora.
Com relação a hipótese discricionária prevista no § 7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, os critérios podem ser definidos no caso concreto?
Sim. Não há necessidade de ato prévio definindo hipóteses adicionais de que trata o §7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, podendo eles serem definidos no ato de autorização de cada caso concreto. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que o órgão/entidade defina essas hipóteses em ato geral, abrangente toda instituição. Ou seja, ficará a critério de cada órgão/entidade definir como deverão ser previstas as hipóteses adicionais que fundamentarão autorizações para teletrabalho com residência no exterior.
Como deve ser calculado o limite de 2% previsto na IN nº 24/23 no caso de o resultado ser uma fração?
Deve ser considerado somente o número inteiro. Portanto, se o limite de 2% der 5,8, por exemplo, somente cinco agentes públicos poderão ser autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/22.