Regras

Como é a institucionalização do PGD?
De acordo com o Decreto nº 11.072/2022, em seu art. 3º e parágrafos explicam que sua instituição é ato discricionário da autoridade máxima do órgão ou da entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência. Ainda explicam que a suspensão ou a revogação deverá ser por razões técnicas ou também por oportunidade e conveniência, devidamente fundamentadas.


Quem pode participar do Programa de Gestão e Desempenho?
O Decreto nº 11.072, em seu art. 2º estabelece que o âmbito da aplicação da normativa é na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. Dessa forma, os agentes públicos que podem participar do programa são os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.  Ressalta-se que o Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.


O participante pode solicitar seu desligamento do programa? Há algum prazo para a solicitação?
Conforme o parágrafo 2º e 3º, do art. 10 do Decreto 11.072/2022, o participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao presencial, independentemente do interesse da administração, ou seja, poderá pedir para se desligar do programa a qualquer momento. Nessa hipótese, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.


O participante pode ser desligado do programa? Caso aconteça qual o prazo para retorno às atividades presenciais?
O participante pode ser desligado do programa, pois a sua participação não se constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo.

Caso seja definido retorno às atividades presenciais seja por exclusão do servidor na modalidade de teletrabalho ou no PGD ou se o programa for suspenso ou revogado, conforme o art. 10 do Decreto 11.072/2022, o participante do PGD na modalidade teletrabalho terá o prazo de trinta dias para o retorno ao seu órgão ou sua entidade.

Ainda de acordo com o parágrafo 1º, art. 10, caso o PGD seja suspenso ou revogado, o prazo para retorno poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da autoridade máxima. 


Quais serão as regras e condições para quem ingressar na modalidade de teletrabalho do PGD?
A adesão à modalidade de teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração, dependerá também do acordo mútuo entre o servidor e a administração, registrado no termo ciência e responsabilidade (vide art. 9º, incisos I e III).

Segundo o Decreto 11.072/2022, caberá ao participante do PGD arcar com a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.


Uma vez instituído o Programa de Gestão e Desempenho, os servidores são obrigados a participar?
Via de regra, a participação no PGD é facultativa. No entanto, é possível que o PGD seja instituído de forma obrigatória na modalidade presencial, estabelecendo o controle de resultados em substituição ao controle de frequência, sem alterar o local de trabalho dos participantes, a critério dos Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades.


Há situações que o teletrabalho não poderá ser adotado?
O teletrabalho não poderá ser aplicado às atividades cuja presença física seja essencial, pois conforme o art. 4º, parágrafo 2º do Decreto nº 11.072/2022 o PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Portanto, servidores que realizam atividades que se enquadram nesses itens não poderão aderir ao teletrabalho.


Como serão definidos os dias de trabalho presencial no regime parcial?
Os dias em que o servidor(a) deverá trabalhar presencialmente serão definidos, em conjunto com a chefia imediata, no momento da elaboração do Plano de Trabalho Individual. Qualquer mudança não poderá ocorrer unilateralmente, devendo ser previamente acordada entre ambos.


O controle será por frequência ou metas?
Considerando o parágrafo 1º, art. 3º do Decreto 11.072/2022, os participantes do PGD terão o controle de assiduidade e de pontualidade substituídos por controle de entregas e resultados e poderá ocorrer em qualquer modalidade (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral).

Logo, o servidor participante do PGD na modalidade presencial ou teletrabalho parcial também está dispensado de registrar sua frequência mesmo nos dias em que estiver desempenhando suas atividades na instituição, mas deve cumprir com o horário de expediente presencial previamente acordado junto à chefia, previsto em seu plano de trabalho. 



Devido ao PGD, o setor poderá reduzir o seu horário de atendimento ao público?
O PGD e o teletrabalho não poderão reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.


Com a substituição do controle de frequência, as demandas solicitadas após o horário "comum" de expediente do setor deverão ser verificadas/respondidas de imediato?
O servidor em trabalho presencial deverá cumprir especificamente o horário de atendimento do setor, não havendo obrigação em realizar atividades fora desse período.

Já em teletrabalho, o servidor terá autonomia para organizar a realização de suas atividades, porém deverá permanecer disponível para contato durante o horário acordado com a chefia e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação (art. 9º, inciso V). 


O teletrabalho pode ser dividido em alguns dias presenciais e outros não? 

Sim, isto está contemplado na modalidade de teletrabalho parcial (modelo híbrido). A programação de escalas será acordada no setor, junto a chefia imediata.

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