Conceitos e modalidades

O que é PGD?

De acordo com o Decreto nº 11.072/22, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é um “instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade”. A IN nº 24/23 traz um refinamento do conceito ao definir o PGD como “um programa indutor desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais”. Podemos afirmar, portanto, que o PGD é uma ferramenta de gestão que muda a lógica do serviço público federal ao permitir a troca do controle de frequência pelo controle de resultados. 


Como o PGD surgiu na Administração Pública Federal (APF)? 

O dispositivo que possibilitou a instituição do PGD foi o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95. Ele previa que, em situações especiais, nas quais os resultados pudessem ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado pudesse autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão. No decorrer dos anos, o programa passou a ser adotado por diversos órgãos/entidades e foram publicados orientações e critérios para sua execução. Os atuais normativos vigentes são o Decreto nº 11.072/22 e a IN nº 24/23. 


Quais as vantagens da implementação do PGD nos órgãos públicos? 

Os benefícios do PGD podem ser encontrados na descrição dos objetivos do programa previstos art. 2º da IN nº 24/23. Porém, de forma resumida, podemos afirmar que a implementação do PGD pode contribuir para: 

Aumentar o engajamento das equipes e a retenção de talentos; 

Permitir maior transparência das entregas das unidades; 

Melhorar a gestão das equipes, alinhando resultados a estratégias; 

Permitir a redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos; e 

Melhorar a qualidade de vida dos participantes e reduzir o absenteísmo. 


Quais mudanças o PGD traz para os participantes? 

A principal mudança para os participantes do PGD é a dispensa do controle de frequência e assiduidade (o famoso ponto) e sua substituição pelo controle de resultados. Além disso, a modalidade teletrabalho possibilita que o participante exerça suas atividades a partir de um local por ele definido, sem ser necessariamente nas dependências do órgão/entidade. Podemos dizer, portanto, que o PGD impacta diretamente na forma de gestão das contribuições do participante, propiciando maior autonomia e qualidade de vida para os participantes, além de ampliar a capacidade de gestão das organizações. 


Qual órgão é responsável por regulamentar o PGD na APF? 

De acordo com o Decreto 11.437/2023 (arts. 29 e 35-A), atualizado pelo Decreto 11.601/2023, a SGP e a SRT são os órgãos centrais do SIPEC. A Secretaria de Gestão e Inovação é o órgão central do Siorg. Estas Secretarias são as co-responsáveis pela regulamentação do PGD na APF, no âmbito de suas competências, os atos complementares necessários à execução do PGD, nos termos do art. 16 do Decreto 11.072/2023.

Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) e a Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), todas vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, são as unidades responsáveis por regulamentar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos/entidades da APF quanto ao PGD. 

Vale ressaltar que a IN nº 24/2023 cria o Comitê de Monitoramento do PGD-CPGD, composto por representantes destas unidades, que exercerá as competências dos órgãos centrais do Sipec e do Siorg no que diz respeito ao programa. 


Quais são as modalidades de trabalho previstas no PGD e os regimes de execução?

O PGD prevê as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho.

Na modalidade presencial a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. 

Na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; 

Na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. 


Tem limite para o quantitativo de vagas por modalidade? 

Não. A definição da quantidade de vagas é discricionária e deverá constar no ato de instituição do PGD. Vale ressaltar que o quantitativo de vagas deverá ser expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora (art. 6º, III, da IN nº 24/23). 


A chefia pode decidir a modalidade? 

Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD. Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/23).

Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/23) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/23).


A produtividade de quem está em teletrabalho deve ser maior em relação a quem está na modalidade presencial ou não aderiu ao PGD? 

Não. A hipótese de produtividade adicional para os participantes em teletrabalho não foi estabelecida, mas ela pode ser implementada no ato de instituição (art. 4º do Decreto nº 11.072/22. 



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