Laboratório de Farmacologia


Laboratório de Farmacologia 

Supervisor: Prof. Dr. Domingos Tabajara de Oliveira Martins 

CAPÍTULO I - FINALIDADE E APLICAÇÃO

Art. 1 0. Esse regulamento aplica-se a todos os usuários do Laboratório de Farmacologia, da UFMT, docentes, funcionários, acadêmicos de ensino de graduação, pós-graduação, monitores, estagiários e também àqueles que não estejam ligadas ao mesmo, mas que tenham acesso ou permanência autorizada ao laboratório.

§ único. Poderão ser aplicadas também normas adicionais, denominadas normas específicas.

Art. 20. O regimento atende ao Laboratório de Farmacologia da Faculdade de Medicina da UFMT.

§ 1 0. O Laboratório de Farmacologia compreende toda a área física histórica e legalmente concedidas, seus materiais de consumo e permanentes, equipamentos e pessoal alocado na mesma.

§ 20 0 Laboratório de Farmacologia atende aos seguintes cursos da UFIMT e seus respectivos componentes curriculares: Medicina, Medicina Veterinária e Enfermagem.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 1 0. A Supervisão do Laboratório será realizada por um professor, indicado entre os docentes e técnicos lotados no referido Laboratório e aprovado pela instância competente, cujas atribuições são zelar pelo bom funcionamento do mesmo, segurança dos seus usuários, preservação do seu patrimônio e atendimento das necessidades das atividades nele desenvolvidas.

§ 1 0. O mandato do Supervisor de Laboratório será de 2 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente mediante aprovação por mais 2 anos.

Art. 30. É proibido trabalhar no laboratório fora do horário administrativo e em finais de semana e feriados, em atividades que envolvam elevados riscos potenciais. Exceções serão admitidas apenas mediante autorização prévia e por escrito do setor responsável.

Art. 40. Os alunos em aula prática só deverão ter acesso ao laboratório com a presença do professor da disciplina usuária ou do técnico, e durante o horário de expediente; o professor ou técnico deverá permanecer com os alunos durante o período de desenvolvimento das atividades. Exceções serão admitidas apenas mediante autorização por escrito do professor responsável.

Art. 50. O controle das chaves do laboratório será de responsabilidade exclusiva do professor e técnico de laboratório. Somente poderão fazer a retirada das chaves, as pessoas previamente autorizadas pelo professor ou técnico responsável.

Art. 60. É expressamente proibido ceder a qualquer aluno as chaves do laboratório de Farmacologia. Os alunos autorizados pelos professores poderão fazer a retirada da chave do laboratório com o (s) responsável (is) pelo controle das mesmas.

Art. 70. É proibido o acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas de risco do laboratório.

Art. 80. Os visitantes somente poderão ter acesso e permanência nas dependências do laboratório com a autorização dos professores ou técnicos responsáveis.

Art. 90. Todos os itens descritos nesta norma são válidos para os visitantes, sendo que o acesso e permanência ao laboratório somente poderá ser efetuado após receberem instrução de segurança dos responsáveis das respectivas áreas.

CAPÍTULO IV - DA CONDUTA E ATITUDES

Art. 1 0. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser seguidas. Estas estão disponíveis no site: http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho

Art. 20. O laboratório deverá ser utilizado, exclusivamente, com atividades para o qual foi designado.

Art. 30. É proibido o uso de aparelhos de som e imagem (rádios, televisões, aparelhos de MP3, reprodutores de CDs e DVDs, telefones celulares, smartphones, laptops, entre outros) que possam desviar a atenção do trabalho que está sendo executado no laboratório, exceto em atividade sugerida pelo professor.

Art. 40. É proibido fumar no laboratório.

Art. 50. É proibida a ingestão de qualquer alimento ou bebida nas dependências do laboratório.

Art. 21 0. O professor (responsável pelo laboratório ou pela turma que estiver usando o laboratório) elou técnico de laboratório, tem total autonomia para remover do laboratório o usuário que não estiver seguindo estritamente as normas de utilização (gerais elou específicas).

Art. 220. Os acidentes de trabalho ocorridos com funcionários nas dependências do laboratório devem ser obrigatoriamente comunicados ao setor encarregado.

Art. 23 0. Em caso de acidente grave, não remover a vítima. Ligar para os bombeiros (193).

Art. 240. Estas normas (gerais e específicas) devem ter ampla divulgação junto à comunidade acadêmica e devem estar afixadas para consulta nas dependências do respectivo laboratório.

Art. 250. Os alunos só poderão frequentar o laboratório se estiverem portando trajes adequados (calça comprida, jaleco, sapato fechado, entre outros).

Art. 260. Os casos omissos serão resolvidos pelo Supervisor do Laboratório.

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