Processos Finalizados de 2019

Última atualização: 18/10/2021.


Processo: 23108.012184/2019-76

Trata-se de denúncia apresentada pelo docente XXXXXXX, diretor do XXXXXXX em face do docente XXXXXXX. A denúncia foi realizada por meio de ofício XXXXXXXX, onde descreve os fatos que indicam que o acusado teria violado o Código de Ética Profissional da UFMT.
A denúncia indica que após reunião da XXXXXXXX, o acusado teria divulgado informações inverídicas de edital de escolha para o cargo de XXXXXXX.
O relator da Comissão de Ética Profissional para este processo determinou a realização de oitivas para apurar detalhadamente os fatos alegados, sendo ouvidos o denunciante e o acusado.
Diante dos fatos apresentados e obtidos nas oitivas, o relator, considerando a legislação vigente, em especial o Artigo 12, Inciso I, alínea d e os Artigos 21 e 23 da RESOLUÇÃO Nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública; o Artigo 4º, alínea a e Artigo 11, Inciso VI da  RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 08, DE 21 DE AGOSTO DE 2008 (Regimento Interno da Comissão de Ética Profissional da UFMT), deliberou que a conduta do acusado não feriu os Códigos de Ética da UFMT e do Servidor Público Civil do Executivo Federal, sendo então ARQUIVADA a denúncia. Por fim, foram apresentadas recomendações para a unidade de forma a auxiliar os trâmites administrativos internos entre seus administrados e os gestores da unidade.


Processo: 23108.021874/2019-16

Relacionados: 23108.036239/2019-33 e 23108.036575/2019-86

Trata-se de denúncia apresentada pela servidora XXXXXXXX em face do servidor XXXXXXXXX. A denúncia foi realizada por meio de ofício via SEI que, em seu relato, a denunciante alega ter sido ameaçada pelo acusado ao publicar sua opinião em mídia local sobre composição de comissão interna da UFMT. A Comissão de Ética Profissional da UFMT, com objetivo de fundamentar a denúncia recebida, instaurou Procedimento Preliminar. O relator realizou oitivas com os envolvidos e, após análise dos documentos apresentados e das oitivas realizadas, proferiu voto em relatório final.
Considerando o art. 5ª da Constituição Federal e os seguintes incisos: “[...]IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”;
Entretanto, não é direito de um cidadão direcionar agressões a outro cidadão ou servidor público. Após as análises, a Comissão de Ética Profissional deliberou pelo arquivamento da denúncia, justificada pela sua falta de competência em atuar contra a liberdade de expressão de qualquer cidadão, em seu direito pessoal garantido pela Constituição Federal. No caso em tela, o servidor proferiu sua opinião como cidadão civil e não como agente público desta instituição. Considerando o artigo 23 da Resolução Nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, o relatório final do Procedimento Preliminar concluiu pela falta de materialidade da denúncia, sendo esta arquivada.


Processo 23108.028222/2019-11

Trata-se de denúncia apresentada pela estudante de pós-graduação XXXXXXXXX em face da docente XXXXXXXX sobre possível assédio moral ocorrido em laboratório de pesquisa, relacionado com atividades de prestação de contas de evento científico organizado e realizado pelos integrantes do laboratório. Em decorrência do fato, a estudante teve seu quadro de saúde alterado e decidiu por encerrar suas atividades no referido laboratório.
Diante dos fatos apresentados, a Comissão de Ética Profissional instaurou processo de apuração ética e o relator responsável realizou as oitivas necessárias para a apuração dos fatos. Após a análise dos autos, das oitivas realizadas, da apresentação da ampla defesa e contraditório pela acusada, foi apresentado o relatório do PAE.
Considerando os incisos IV e XIV do Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o artigo 10, inciso IV, do Anexo I da Resolução CONSUNI Nº 8, de 21 de agosto de 2008, a Comissão de Ética Profissional da UFMT deliberou pela aplicação da pena de sanção ética à docente.


Processo: 23108.034624/2019-46

Trata-se de denúncia apresentada pela discente XXXXXXXXX em face do docente XXXXXXXX. A denunciante relata suposto assédio moral/ofensa cometido pelo acusado em situação de entrega de trabalho de uma disciplina. Dados os fundamentos mínimos da denúncia, a Comissão de Ética Profissional instaurou Processo Preliminar para averiguar e levantar as provas necessárias para a apuração da denúncia. O relator convocou a denunciante, a coordenadora do curso XXXXXXXX e o acusado para oitivas e, após registro dos termos de inquisição e da análise dos autos, produziu relatório conclusivo do PP.
Após as oitivas, em seu relato, considerando os fatos apresentados e colhidos nas oitivas realizadas, não se identificou falta ética do docente nem restou provado o suposto assédio moral denunciado.  Por fim, considerando artigo 11, Inciso VI da Resolução CONSUNI Nº 08, de 21 de agosto de 2008, a Comissão de Ética Profissional da UFMT  deliberou pelo arquivamento da denúncia.


Processo: 23108.056893/2019-63

Trata-se de denúncia via SEI, protocolada pela discente XXXXXXXX em face da docente XXXXXXXXX na função de coordenação do curso XXXXXXXX. A denunciante notifica suposto abuso de poder da acusada, a qual teria aplicado penalidade de advertência à denunciante sem o devido processo disciplinar discente.
A Comissão de Ética Profissional da UFMT, realizando a admissibilidade preliminar da denúncia, e considerando o Art. 23 da Resolução Nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, deliberou pela improcedência da denúncia, uma vez que não ficou provada a punição de advertência relatada, arquivando-se os autos.


Processo: 23108.072542/2019-08

Trata-se de denúncia anônima protocolada na Ouvidoria e devidamente encaminhada à Comissão de Ética Profissional da UFMT, em que o denunciante acusa o docente XXXXXXXX de má conduta profissional em sala de aula, e de ter praticado assédio contra um de suas ex-alunas.
Considerando que o Art. 23 da Resolução Nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, a Comissão de Ética Profissional da UFMT deliberou pelo arquivamento da denúncia por falta de materialidade para na denúncia para procedimento preliminar de investigação do acusado.


Processo: 23108.083420/2019-39

Trata-se de denúncia via processo SEI pela coordenadora do curso XXXXXXXXXX em desfavor da discente XXXXXXXXXXX. Na denúncia, é relatado que a discente vem agindo com postura antiética e ameaçando docentes, discentes e técnicos do XXXXXXXXXXX. Após tentativa de apoio temendo a segurança de todos no campus, os autos foram encaminhados para a Comissão de Ética Profissional para providência.
Considerando os artigos 2º e 19 do Anexo II da Resolução CONSUNI Nº 8, de 21 de agosto de 2008, cabe à Comissão de Ética Profissional atuar sobre desvios éticos dos agentes públicos da UFMT, i.e., servidores, terceirizados e estudantes que estejam atuando na UFMT como estagiários.
Dessa forma, considerando os fundamentos apresentados, não há elementos mínimos para a admissibilidade da denúncia. Esta comissão deliberou pelo arquivamento da demanda.




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