CG
Corregedoria Geral da UFMT
A CG tem por finalidade prevenir e combater irregularidades funcionais, promover a defesa do patrimônio da UFMT e fomentar a integridade pública, garantindo o alcance dos objetivos instituci...
Mandato
Titular: Rudy Flávio da Silva Abreu
Cargo: Corregedor-Geral
Mandato: 01/09/2024 a 01/09/2026
Instrumento: PORTARIA REITORIA-UFMT Nº 488, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOU n.º 185, Seção II, de 24 de setembro de 2024.
Currículo Profissional - Plataforma SOUGOV.
Substituto Imediato: Pamella Marianne Figueiredo da Nóbrega
Cargo: Corregedora Adjunta
Mandato: 01/09/2024 a 01/09/2026
Instrumento: PORTARIA REITORIA-UFMT Nº 489, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOU n.º 185, Seção II, de 24 de setembro de 2024.
Currículo Profissional - Plataforma SOUGOV.
Requisitos para ser Titular de Unidade Setorial de Correição
De acordo com a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, com a redação atualizada pela PN CGU n.º 123/2024, são os seguintes requisitos para ocupar o cargo de Corregedor:
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades de correição instituídas são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, de acordo com o nível do cargo ou função, e que possuam comprovada experiência em atividades correcionais. (Redação dada pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
§ 1° A unidade setorial de correição que não atender aos requisitos previstos no inciso III do art. 2° não terá o seu titular investido de mandato, sendo dispensada a prévia indicação de seu nome para a CRG. (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
§ 2° A experiência em atividades correcionais poderá ser comprovada mediante: (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
I - atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos; (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
II - emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos; (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
III - lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição nos últimos 4 (quatro) anos; ou (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
IV - participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária total de 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024)
De acordo com as normativas internas da UFMT, são requisitos e procedimentos adicionais, conforme dispõe a Resolução CD n.º 72/2024:
Art. 6° Os requisitos preliminares para a escolha do(a) Corregedor(a)-Geral são os seguintes:
I – Ser servidor(a) efetivo(a) da Universidade Federal de Mato Grosso;
II - Possuir formação superior completa, preferencialmente, em Direito;
III - Ter, preferencialmente, experiência na área de correição, auditoria, controle interno.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DO CORREGEDOR-GERAL E DO CORREGEDOR ADJUNTO
Art. 7º O Conselho Diretor abrirá inscrições para interessados que cumpram os requisitos preliminares definidos em edital específico, sessenta dias antes do término do mandato dos(as) atuais Corregedores(as).
Art. 8º Ao final do prazo previsto no artigo anterior, o Conselho Diretor designará Relator que verificará o cumprimento dos requisitos necessários, elaborando lista definitiva e apresentando-a ao colegiado que, dentre os admitidos, por votação nominal e em separado, escolherá os(as) titulares da Corregedoria-Geral e da Corregedoria Adjunta.
§ 1º Serão escolhidos(as) aqueles(as) com maior número de votos dos membros do Conselho Diretor.
§ 2º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente do Conselho Diretor o voto de qualidade.
Art. 9º A escolha feita pelo Conselho Diretor será encaminhada para a Controladoria Geral da União, a qual se manifestará sobre a nomeação, nos termos da legislação vigente, a ser apreciada pelo(a) titular da Reitoria, que mandará publicar o ato de nomeação dos(as) eleitos(as), por meio de Portaria.
Parágrafo único. Havendo manifestação da Controladoria-Geral da União, acolhida pela Reitoria, renovar-se-á o procedimento de escolha.