Credenciamento
Os professores interessados em se credenciar no PPGCS, devem observar o regimento interno do programa :
Art. 71. Caberá ao Colegiado do Programa o julgamento das solicitações de credenciamento de novos docentes indicados pela área, ou descredenciamento de docentes que apresentem desempenho insatisfatório mediante o atendimento aos critérios definidos pelo comitê de Área de Medicina 1 da CAPES.
Art. 72. Os critérios para credenciamento como orientador são:
I - ter, nos últimos três anos, produção compatível com a média de pontos exigida pela área de Medicina I da CAPES (definida no Documento de Área mais recente), para a nota que o programa deseja manter ou alcançar;
II - comprovar que dispõe de infraestrutura física e recursos financeiros para executar o estudo;
III – os docentes que obtiveram seu doutorado num prazo de até 07 anos poderão ser considerados jovens pesquisadores. Nesse caso, deverão comprovar parceria com grupos de pesquisas já existentes na UFMT. Essa parceria deve ser caracterizada com o uso compartilhado de infraestrutura de laboratório e equipamentos. Além disso, deverá demostrar que possui recursos financeiros para execução de projetos de pesquisa, na forma de coordenador ou colaborador de projeto. A produção científica atual do docente deverá ser equivalente, pelo menos, a um nível de pontos da categoria “bom” pela área de Medicina I da CAPES.
Art. 73. O docente ou pesquisador interessado em se credenciar no programa, tanto no mestrado como no doutorado, deverá encaminhar à Coordenação, via processo registrado no protocolo geral da UFMT:
I - carta indicando a área de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa(s) que deseja atuar, a participação em disciplina(s) já existente, juntamente com anuência do Departamento ou Instituição ao qual estiver vinculado
II - cópia currículo lattes e comprovação de produção científica como especificado acima
III - comprovação da existência de recursos financeiros para executar os projetos
§ 1º O Coordenador encaminhará a solicitação de credenciamento à Área de Concentração em que o postulante pretende atuar, para avaliação. A decisão da área deverá ser encaminhada ao Colegiado para decisão final.
§ 2º Para autorizar o credenciamento de novos orientadores, serão consideradas a situação e as necessidades internas do programa, sendo facultado ao Colegiado negar o credenciamento de novos docentes com base nessas considerações, mesmo que os critérios definidos no Art. 72 sejam preenchidos pelos candidatos.
§ 3º O postulante a orientador somente poderá atuar no doutorado após ter concluído a orientação de, no mínimo 02 (dois) estudantes de mestrado, em qualquer Programa de Pós-Graduação.