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Técnico
Licença Capacitação
"ATENÇÃO: PARA SIGILO E PROTEÇÃO DE SEUS DADOS, ESCOLHA O NÍVEL DE ACESSO RESTRITO NO MOMENTO DE ABERTURA DO PROCESSO"
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ITEM 1. O QUE É A LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
É o afastamento concedido ao servidor, no interesse da administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, com a respectiva remuneração, por até três meses (90 (noventa) dias, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME), para participar de ação de capacitação profissional.
ITEM 2. AS FASES DO PROCESSO
1. O solicitante:
a) Gera o processo no SEI - Sistema Eletrônico de Informações;
b) Inclui os documentos listados no ITEM 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
c) Insere documentos para casos específicos (ITEM 13);
d) Encaminha o processo para GCQ - Gerência de Capacitação e Qualificação.
2. A GCQ:
a) Analisa os documentos inseridos e o direito a licença;
b) Observado o direito a licença, providencia a Portaria da Licença Para Capacitação.
b) Após a Portaria emitida, encaminha o processo ao solicitante.
3. O solicitante:
a) No período máximo de 30 (trinta) dias após o término do afastamento, inclui o comprovante da participação no evento.
4. A GCQ:
a) Valida o comprovante, ou, na falta de comprovação ou comprovação insuficiente, inicia o processo de devolução ao erário.
b) Encerra o processo.
ITEM 3. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Formulário eletrônico "SGP - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO" devidamente preenchido e assinado;
2. Justificativa (através do modelo SEI "GCQ - JUSTIFICATIVA P/ LICENÇA CAPACITAÇÃO") do solicitante sobre a relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais da UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso. É obrigatória a assinatura do servidor solicitante e de sua chefia imediata;
3. Histórico funcional (disponível nos Sistemas Integrados - FICHAFUNC)
4. Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
5. Documento da instituição promotora contendo:
a) Carga horária da ação de desenvolvimento (igual ou superior a 30 horas semanais, ver a tabela do ITEM 8);
b) Local de realização;
c) Data da realização (início e término);
d) Documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução, podendo ser realizada pelo próprio servidor, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da informação.
6. Declaração de nada consta expedida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da UFMT (PAD), com data inferior a 60 (sessenta) dias do gozo da licença;
7. QUANDO OCUPANTE DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO DE DIREÇÃO: nos afastamentos com período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, comprovante do pedido de exoneração ou dispensa encaminhado a "SGP - CAP" - Coordenação de Administração de Pessoal ( o acompanhamento do pedido é de responsabilidade do servidor demandante da licença);
8. QUANDO DOCENTE OU TÉCNICO COM LOTAÇÃO EM UNIDADE ACADÊMICA: A ata do Colegiado e ou Congregação, conforme o caso, constando a APROVAÇÃO a respeito da liberação e informando a data de início e o término do afastamento para a licença para capacitação.
9. Para casos de atividades práticas em postos de trabalho, atividade voluntária no país, Trabalho de Conclusão de Curso, dissertação de mestrado, tese doutorado, livre-docência ou estágio pós-doutoral, deverá ser lido o ITEM 13. DOCUMENTOS PARA CASOS ESPECÍFICOS.
ITEM 4. COMO SOLICITAR A LICENÇA
O servidor interessado em usufruir da Licença para Capacitação deverá fazer a abertura do processo, exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI:
a) No menu selecionar “INICIAR PROCESSO”
b) Escolher "Nível de Acesso" RESTRITO, para sigilo e proteção dos dados;
c) Selecionar tipo de processo e clicar na bolinha verde com + “LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO”
d) No menu selecionar “INSERIR DOCUMENTO”
e) Selecionar “SGP - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO” - Formulário;
f) Preencher e assinar digitalmente o formulário;
g) Anexar os documentos solicitados (ver o ITEM 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS);
h) Encaminhar o processo para a Gerência de Capacitação e Qualificação para análise (SGP - CDH - GCQ).
ITEM 5. OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA O USUFRUTO DA LICENÇA
A concessão da licença fica condicionada:
1. Estiver prevista no PDP - Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFMT;
2. Estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas à sua lotação de exercício, sua carreira, cargo efetivo ou cargo em comissão;
3. À inviabilidade de cumprimento da jornada semanal pelo horário ou local da ação de desenvolvimento;
4. As ações de desenvolvimento (capacitações) deverão obrigatoriamente ser realizadas e distribuídas dentro do período concedido e publicado na portaria da Licença para Capacitação.
ITEM 6. OS TIPOS DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO ACEITOS
1. Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;
2. Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, livre-docência ou estágio pós-doutoral;
3. Curso conjugado com:
a) Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) Realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
ITEM 7. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO APÓS AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO
Conforme Portaria Normativa Nº 09/SGP/REITORIA/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022:
O servidor poderá utilizar a Licença Capacitação para elaboração da dissertação de mestrado, tese de doutorado ou estágio pós-doutoral, desde que a licença obrigatoriamente tenha início no dia subsequente ao término do afastamento Stricto Sensu. Caso o afastamento não ocorra no dia subsequente, o servidor só poderá afastar-se para Licença Capacitação após permanecer em efetivo exercício por um período igual ao do afastamento concedido.
Conforme Notas Técnicas 8943/2021/ME e 29961/2021/ME:
A licença para capacitação somente será concedida quando não for atingido o limite máximo de afastamento determinado pela legislação (24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado).
ITEM 8. A LICENÇA NÃO É CUMULATIVA
Os períodos de licença não serão acumuláveis e serão considerados como de efetivo exercício, com possibilidade de gozo somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.
Exemplo: Data de início de efetivo exercício no serviço público da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Data exemplo: 02/04/2005
Período trabalhado: 02/04/2005 a 01/04/2010
Período para usufruir a licença: 02/04/2010 até 01/04/2015
ITEM 9. A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO
A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais.
EQUIVALÊNCIA ENTRE O PERÍODO DE DIAS E A CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA
DD | CH |
| DD | CH |
| DD | CH |
| DD | CH |
| DD | CH |
| DD | CH |
15 | 65 |
| 28 | 120 |
| 41 | 176 |
| 54 | 232 |
| 67 | 288 |
| 80 | 343 |
16 | 69 |
| 29 | 125 |
| 42 | 180 |
| 55 | 236 |
| 68 | 292 |
| 81 | 348 |
17 | 73 |
| 30 | 129 |
| 43 | 185 |
| 56 | 240 |
| 69 | 296 |
| 82 | 352 |
18 | 78 |
| 31 | 133 |
| 44 | 189 |
| 57 | 245 |
| 70 | 300 |
| 83 | 356 |
19 | 82 |
| 32 | 138 |
| 45 | 193 |
| 58 | 249 |
| 71 | 305 |
| 84 | 360 |
20 | 86 |
| 33 | 142 |
| 46 | 198 |
| 59 | 253 |
| 72 | 309 |
| 85 | 365 |
21 | 90 |
| 34 | 146 |
| 47 | 202 |
| 60 | 258 |
| 73 | 313 |
| 86 | 369 |
22 | 95 |
| 35 | 150 |
| 48 | 206 |
| 61 | 262 |
| 74 | 318 |
| 87 | 373 |
23 | 99 |
| 36 | 155 |
| 49 | 210 |
| 62 | 266 |
| 75 | 322 |
| 88 | 378 |
24 | 103 |
| 37 | 159 |
| 50 | 215 |
| 63 | 270 |
| 76 | 326 |
| 89 | 382 |
25 | 108 |
| 38 | 163 |
| 51 | 219 |
| 64 | 275 |
| 77 | 330 |
| 90 | 386 |
26 | 112 |
| 39 | 168 |
| 52 | 223 |
| 65 | 279 |
| 78 | 335 |
|
|
|
27 | 116 |
| 40 | 172 |
| 53 | 228 |
| 66 | 283 |
| 79 | 339 |
|
|
|
ITEM 10. A REALIZAÇÃO DE MAIS DE 01 (UM) CURSO PARA O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA
Considerando que a ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações deverá ser igual ou superior a trinta horas semanais, não há carga horária mínima definida para cada ação a ser realizada dentro desse conjunto. Poderá então ser utilizada a soma da carga horária de mais de 01 (um) curso para o total mínimo de 30 (trinta) horas semanais.
ITEM 11. O PARCELAMENTO DO PERÍODO DA LICENÇA
A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 06 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. Deverá ser respeitado o período mínimo de sessenta dias entre o fim e o início de uma parcela.
ITEM 12. A LICENÇA CAUSA IMPEDIMENTO PARA AFASTAMENTO PARA MESTRADO E DOUTORADO
Ficará impedido para pleitear o afastamento para pós-graduação stricto sensu o servidor que tenha se afastado para gozo de licença capacitação no prazo de 02 (dois) anos posteriores ao afastamento. Lei Nº 8.112-90, Art.96-A
ITEM 13. A FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO DE DIREÇÃO DURANTE A LICENÇA
Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor detentor de FG ou CD não receberá a parcela referente à FG ou CD, a contar do primeiro dia de afastamento
ITEM 14. OS DOCUMENTOS PARA CASOS ESPECÍFICOS:
I - Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais;Além daqueles previstos no item I deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:
1. Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
2. Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) Objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) Resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) Período de duração da ação;
d) Carga horária semanal; e
e) Cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
II - Para curso conjugado com a realização de atividade voluntária no país deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:
Além daqueles previstos no item I deverão ser anexados ao processo documento contendo:
a) A natureza da instituição;
b) A descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
c) A programação das atividades;
d) A carga horária semanal e total; e
e) O período e o local de realização.
III - Para elaboração de trabalho de conclusão curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, da livre-docência ou estágio pós-doutoral;
Além daqueles previstos no item I deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:
a) Comprovante de matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
b) Documento emitido pelo orientador com: período de realização, local, carga horária e justificativa do prazo requerido.
ITEM 15. SOBRE A SOLICITAÇÃO E APROVAÇÃO DA LICENÇA
O prazo para a decisão sobre o pedido é de trinta dias, contados da data de apresentação de todos os documentos necessários, sendo os processos com prazos inferiores a trinta dias do início da ação de desenvolvimento devolvidos para alteração das datas que respeitem o mínimo de trinta dias para análise e decisão.
A licença será concedida por meio de despacho decisório de competência da GCQ, devendo ser usufruída durante o período publicado na portaria emitida pela SGP - Secretaria de Gestão de Pessoas.
A portaria será incluída no processo e enviada para a chefia imediata do servidor solicitante.
ITEM 16. OS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA
1. O servidor que tiver se afastado para os programas de mestrado e doutorado e não tenha permanecido no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento;
2. Estar em gozo de férias no período solicitado.
ITEM 17. A COMPROVAÇÃO APÓS TÉRMINO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
O servidor deverá obrigatoriamente comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, inserindo no processo de concessão da licença um dos comprovantes informados abaixo, conforme o tipo de solicitação:
I. Certificado ou documento equivalente que comprove a participação - quando solicitado para Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;
II. Relatório de atividades desenvolvidas (emitido pela instituição promotora do curso) - quando solicitado para Curso conjugado com: a) Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) Realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.; e
III. Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso - quando solicitado para Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, livre-docência ou estágio pós-doutoral.
Observação: documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução, podendo ser realizada pelo próprio servidor, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da informação.
Parágrafo único A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
ITEM 18. A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Lei Nº 8.112 11 de dezembro de 1990.
Decreto Nº 9.991 de 28 de agosto de 2019.
Decreto Nº 10.506 de 02 de outubro de 2020.
Nota Técnica SEI 7737/2020/ME de 10 de março de 2020.
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 01 de fevereiro de 2021.
Nota técnica SEI 8943/2021/ME de 09/03/2021
Nota técnica SEI 29961/2021/ME de 21/07/2021
Portaria Normativa 09/SGP/REITORIA/2022 de 26 de abril de 2022.
ITEM 19. COMO ENTRAR EM CONTATO
WhatsApp: (65) 3313-7355
E-mail: gcq.sgp@ufmt.br