Flexibilização Educacional

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A Flexibilização Educacional

O QUE É?

A Universidade está colocando em discussão a possibilidade de flexibilizar a oferta de alguns componentes curriculares dos cursos de graduação por meio da utilização de tecnologias da comunicação e informação, no ambiente virtual de aprendizagem (AVA), para o semestre letivo 2020-1. Não se trata de implantar um modelo de ensino a distância, mas sim de buscar outras estratégias de ensino e aprendizagem para oferta das disciplinas por meio de tecnologias da informação e da comunicação, em caráter excepcional e temporário, durante o período de distanciamento social.

RESOLUÇÃO CONSEPE N.º 32, DE 08 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação da flexibilização de componentes curriculares em caráter excepcional e temporário, e sobre o desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação e outros instrumentos em substituição e/ou complementação às estratégias presenciais, para o ensino de graduação no período de suspensão das atividades presenciais.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 2020, após a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a missão da UFMT na formação e qualificação de profissionais em diferentes áreas, produzindo conhecimentos, inovações tecnológicas e científicas que contribuam significativamente para o desenvolvimento regional e nacional, e neste momento, a importância de seu papel estratégico em ações de enfrentamento à Pandemia COVID 19;

CONSIDERANDO o compromisso com a democracia social, econômica, política e cultural, bem como a continuidade dos serviços prestados à sociedade, resguardando a sua comunidade de servidores técnicos-administrativos, docentes e discentes de eventuais riscos de contaminação e disseminação da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria No 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas via meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO o parecer nº 5 do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 28/04/2020, que autoriza a oferta de atividades não presenciais em todas as etapas de ensino, desde a educação infantil até o ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde (MS), que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê de Prevenção, instituído pela Portaria GR nº 165 de 16 de março de 2020, as quais visam à adoção de medidas de proteção e controle da propagação do vírus, no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso e da comunidade em que se insere;

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.038659/2020-98; CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 08 de julho de 2020;

RESOLVE:

DA FLEXIBILIZAÇÃO

Artigo 1º

Flexibilizar, em caráter excepcional e temporário, o desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem, por meio de processos de educação mediada por Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) em substituição e/ou complementação às estratégias presenciais para o ensino de graduação, durante o período em que vigorar a suspensão das atividades presenciais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso.

Parágrafo único A flexibilização de que trata o caput deste artigo refere-se a componentes curriculares que se iniciarem durante a suspensão das atividades presenciais e que poderão ser mantidos no modo flexibilizado até sua conclusão, ainda que seja findada a suspensão das atividades presenciais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º A presente Resolução regulamenta provisoriamente a flexibilização dos processos de ensino/aprendizagem presenciais para a oferta exclusiva de componentes curriculares e disciplinas obrigatórias ou optativas, tópicos especiais, monografia ou trabalho de conclusão de curso e demais atividades previstas no projeto pedagógico de cada curso, por meio de processos de educação mediada por TIC.

§ 1º A unidade acadêmica interessada na oferta dos componentes curriculares de que trata o caput deverá manifestar interesse à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROEG) da UFMT, encaminhando o Formulário de Planejamento de Oferta das Atividades (ANEXO I) devidamente aprovado pelo Colegiado de Curso e homologado pela Congregação, por meio de processo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

I- O período de oferta dos componentes curriculares do semestre 2020/1 por meio de processos de educação mediada por TIC ocorrerá entre os meses de agosto a dezembro de 2020.

  1. A data de que trata o inciso I poderá ser prorrogada, a depender das orientações do Ministério da Saúde, dos órgãos de saúde estaduais, municipais e federal; e também daquelas do Comitê de Prevenção ao COVID-19 da UFMT, para manutenção do isolamento social.

§ 2º O Colegiado de Curso poderá autorizar a oferta de componentes curriculares ou disciplinas em sua totalidade ou de forma parcial, complementando-se a carga horária remanescente e respectivo processo de avaliação, quando houver o retorno das atividades presenciais do semestre 2020/1.

§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada para aqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.

§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de curso e apensados aos respectivos projetos pedagógicos.

§ 5º Especificamente para o curso de medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e do estágio supervisionado obrigatório, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 6º As estratégias de ensino/aprendizagem deverão ser preferencialmente desenvolvidas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) institucional de forma síncrona ou assíncrona, contemplando a gestão, a disponibilização dos conteúdos em formato digital e a comprovação das atividades desenvolvidas.

§ 7º Para fins de definição dos termos seguintes, citados no § 6º, serão considerados:

  1. Encontros síncronos: envolvem comunicação de forma simultânea, em “tempo real”, com os participantes conectados simultaneamente no ambiente.

  2. Encontros assíncronos: possibilitam que alunos e professores realizem ações nos sistemas a qualquer momento, sem a necessidade de que mais de um esteja conectado ao mesmo tempo.

§ 8º No período de oferta de componentes curriculares de forma flexibilizada, os Colegiados de Curso poderão optar pela organização de oferta dos componentes curriculares nos seguintes formatos:

I- Oferta dos componentes curriculares concomitantemente, como acontece na educação presencial;

II- Oferta em módulos: um componente a cada vez, desde que o número de componentes curriculares não ultrapasse a carga horária prevista para o semestre ou ano, em conformidade com a matriz curricular de cada curso.

§ 9º O componente curricular ofertado por meio das TICs poderá ser ofertado presencialmente quando da retomada das aulas presenciais no período letivo 2020/1.

  1. Caso o Colegiado de Curso decida pela não reoferta presencial, o docente da disciplina disponibilizará o conteúdo flexibilizado com readequação do cronograma de entrega das atividades avaliativas e agendará horários (presenciais ou por meio do uso de TIC) para sanar dúvidas sobre o conteúdo ministrado durante o calendário de reposição.

II- O prazo final para lançamento de notas das disciplinas flexibilizadas será o mesmo do período presencial.

§ 10 A carga horária referente ao componente curricular ofertado na modalidade não presencial irá compor o Planejamento Individual de Atividades do docente responsável pela disciplina de acordo com a Resolução CONSEPE n.º 158/2010, cabendo à unidade avaliar a existência de força de trabalho docente para garantir a oferta de disciplinas presenciais e por meio das TIC, sem acarretar solicitações de docentes adicionais efetivos ou substitutos.

I- O docente que optar por ofertar também no presencial um componente curricular já ofertado flexibilizado durante o período a que se refere esta Resolução tem garantido o preenchimento do PIA com o respectivo excedente, além das 40 horas semanais.

Artigo 3º Para efeito desta Resolução, as Tecnologias da Informação e Comunicação e os meios digitais, utilizados nas estratégias de ensino-aprendizagem, compreendem:

I- Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs, conjunto de tecnologias utilizadas para o desenvolvimento de estratégias de gestão, comunicação, ensino e aprendizagem em formato digital, e em caráter institucional, a serem registradas no AVA institucional (Moodle).

II- Meios digitais: são mídias e recursos educacionais utilizados para efetivação das estratégias de ensino-aprendizagem registradas no AVA institucional, destacando-se:

a) Material didático desenvolvido por instituições de educação superior que possuam licenciamento e/ou autorização legal para uso;

b) Acervo digital e objetos de aprendizagem disponíveis em repositórios educacionais que possuam licenciamento e/ou autorização legal para uso;

c) Materiais digitais em formatos diversos, tais como e-books, vídeos, livros, artigos, páginas de internet desde que verificada a fonte e os direitos de autoria para a utilização e/ou edição do material;

d) Material disponível em plataformas de Cursos Massivos Abertos e Online (MOOCs);

e) Acervo digital disponível em Repositório de Recursos Educacionais Abertos (REAs).

§ 1º Para efeito de comunicação é permitida a utilização de outras ferramentas, além do AVA institucional, desde que haja registro e comprovação dos processos de comunicação e/ou atividades realizadas pelos docentes e discentes no AVA.

§ 2º Todos os materiais digitais previstos nas estratégias de ensino-aprendizagem que não sejam produzidos diretamente pelo docente responsável pelo componente curricular deverão conter a respectiva fonte, com a indicação da autoria, respeitados os direitos autorais assegurados pela Lei nº 9.610/98.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DOS COMPONENTES CURRICULARES

Artigo 4º O planejamento dos componentes curriculares ofertados deverá seguir o modelo de Plano de Ensino Institucional disponibilizado no AVA, acrescido das seguintes informações:

I- No campo justificativa: além da justificativa peculiar à oferta do componente curricular, deve ser informado o contexto especial de pandemia de COVID–19 e a suspensão de atividades presenciais, justificando a realização do componente curricular ofertado por meio de TIC na educação.

II- No campo metodologia: além da metodologia pertinente, deverão constar informações sobre as estratégias de ensino e aprendizagem a serem efetivadas por mediação tecnológica.

§1º Essas informações serão disponibilizadas ao aluno por meio do “Guia de Estudos” elaborado e publicado pelo docente no AVA institucional, segundo modelo disponibilizado no ANEXO II.

§2º Guia de Estudos é um documento que tem por finalidade oferecer ao estudante orientação sobre o percurso teórico e prático a ser desenvolvido na disciplina de maneira dialógica, que potencialize autonomia, crítica e autoavaliação frente aos conhecimentos propostos.

§3º O Plano de Ensino deverá ser elaborado e disponibilizado pelo docente no AVA institucional, devendo ser aprovado pelo Colegiado de Curso e homologado pelo Coordenador de Curso.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS

Artigo 5º A definição de instrumentos avaliativos, aplicados durante todo o processo de ensino-aprendizagem, segue a Resolução CONSEPE nº 63/2018.

§ 1º Ficam flexibilizadas durante a vigência desta resolução as diretrizes de atividades avaliativas presenciais que constam na Resolução CONSEPE nº 63/2018 enquanto atividades avaliativas virtuais realizadas por meio de comprovação no AVA institucional.

§ 2º As avaliações que tiverem necessidade de realização apenas em momentos presenciais deverão ocorrer posteriormente, quando retornarem as aulas presenciais na UFMT.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Artigo 6º O registro de ausência no diário de classe online fica dispensado, excepcionalmente, durante o período em que a oferta do componente curricular acontecer, exclusivamente, por meio de TIC.

Parágrafo único Para gestão da participação dos discentes, será considerada a presença virtual por meio de interações, realização de atividades digitais e participação em encontros síncronos ou assíncronos que acontecerão no AVA institucional e que devem constar no Plano de Ensino e no Guia de Estudos.

CAPITULO V

DAS MATRÍCULAS E CANCELAMENTOS

Artigo 7º As matrículas referentes aos componentes curriculares ofertados flexibilizados serão realizadas por blocos de realização; para tal, considera-se como 1º bloco o período de agosto a dezembro de 2020.

§1º A matrícula dos componentes curriculares ofertados flexibilizados poderá ser feita diretamente pelo discentes no sistema on-line.

§2º O discente poderá solicitar o cancelamento de matrícula do componente curricular ofertado flexibilizado via SEI, a qualquer momento dentro do período estabelecido no caput, sem prejuízo à sua integralização do curso ou ao seu coeficiente de rendimento.

§3º Somente os discentes que solicitarem cancelamento de matrícula no 1º bloco a que se refere o caput serão rematriculados em um possível 2º bloco de oferta de componentes curriculares flexibilizados ou de sua eventual oferta no modo presencial.

§4º Mesmo que haja desistência de 100% dos discentes de um componente curricular flexibilizado, esse deverá ser validado no PIA do docente, desde que concluído no AVA.

CAPÍTULO VI

DO CRONOGRAMA

Artigo 8º A oferta de componentes curriculares, por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) seguirá o seguinte cronograma:

I- Encaminhamento do planejamento à PROEG pela Coordenação de Curso com anuência do seu Colegiado, via SEI: em até duas semanas que antecedem a oferta do componente curricular.

II- Ajuste no lançamento de disciplinas no SIGA (colegiado de curso/coordenação de curso): data conforme calendário acadêmico suplementar.

  1. Preenchimento pelo docente dos Planos de Ensino e elaboração do Guia de Estudos (ANEXO II): em até 10 dias úteis que antecedem a oferta do componente curricular.

IV- Aprovação/homologação do Plano de Ensino e Guia de Estudos (colegiado de curso): até o dia 18/8, conforme Calendário Suplementar. Encaminhamento à PROEG do Relatório das Atividades pelo Coordenador de Curso: em até três dias após o encerramento do período de lançamento de notas no sistema, devendo ser elaborado conforme formulário disponibilizado no SEI ou SIGA, (PROEG-Flexibilização Curricular), após ser aprovado pelo Colegiado de Curso e homologado pela Congregação.

Artigo 9º Fica aprovada a redução dos 100 dias letivos, garantindo-se a aplicação de toda a carga horária prevista no plano de ensino para o 1° bloco de flexibilização do componente curricular, durante o período flexibilizado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10. O CONSEPE nomeará em até 15 (quinze) dias, após a publicação desta resolução, a Comissão Especial para Acompanhamento da Flexibilização (CEAF), composta por dois docentes, dois discentes e um servidor técnico-administrativo educacional.

Parágrafo único Compete à Comissão Especial para Acompanhamento da Flexibilização (CEAF):

I- Receber sugestões, reclamações, denúncias, elogios e dúvidas e dar os andamentos necessários.

II- Propor ao CONSEPE novas alterações para a presente resolução;

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11. A adesão às atividades de que trata esta resolução serão realizadas em caráter voluntário, permitindo-se aos docentes, técnicos e estudantes engajarem-se ou não nessas ações, respeitando-se as condições psicológicas e estruturais de cada servidor e discente, sem prejuízos e/ou penalidades administrativas e/ou financeiras.

Parágrafo único O discente matriculado que optar por não cursar o componente curricular de forma flexibilizada terá garantia de vaga no período subsequente da oferta da disciplina – presencial ou flexibilizada -, garantindo-se seu direito à matrícula.

Artigo 12. Caberá a Pró-Reitoria de Assistência Estudantil propor e implementar o apoio à Inclusão digital para permitir a acessibilidade de estudantes em situação de vulnerabilidade que se matricularem em componente curricular ofertado através do uso de TIC, para o período previsto nesta Resolução.

Artigo 13. Esta Resolução se aplica como estratégia de prevenção à COVID-19 no âmbito das atividades de ensino da UFMT, podendo ser prorrogada, adaptada e/ou ajustada em outras situações de emergência sanitária ou de força maior que inviabilizarem aulas presenciais.

Artigo 14. Fica garantido aos docentes e aos discentes o direito sobre o uso do conteúdo, da imagem e do som de todo material produzido e disponibilizado através das plataformas das aulas online, ficando resguardados os direitos de imagem e som e os direitos autorais dos docentes e discentes, cabendo exclusivamente a cada um decidir sobre a disponibilização, gravação, reprodução e/ou compartilhamento dos conteúdos fora dos limites das aulas virtuais, nos termos da Lei.

Artigo 15. Em todos os cursos da UFMT, os componentes curriculares que não forem ofertados no modo flexibilizado, terão sua oferta presencial garantida pela UFMT em calendário específico de reposição aprovado pelo CONSEPE, após retorno das atividades presenciais.

Artigo 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, cabendo recurso à Congregação e ao CONSEPE.

Artigo 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada em decorrência de normativas do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde municipais, estaduais e federal, com a avaliação e aprovação deste CONSEPE, ficando revogadas as disposições em contrário a esta excepcionalidade.

Cuiabá, 08 de julho de 2020.

Evandro Aparecido Soares da Silva

Presidente do Consepe

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