ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO MUSEU RONDON (ASAMUR)
 

                 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Fone: (65) 615 8489 - Museu Rondon, Parque Aquático da UFMT
 

Fone: (65) 615 8476 - Departamento de Antropologia

www.ufmt.br/ichs/museu_rondon/museu_rondon e mrondon@cpd.ufmt.br

» ESTATUTO SOCIAL
   » Capítulo I – Da Denominação, Sede, Foro e Duração
   » Capítulo II – Dos  Objetivos
      » Capítulo III – Do Corpo Associativo, Direitos e Deveres
      » CAPÍTULO IV – Dos Bens, Recursos Financeiros e Patrimônio Social
      » Capítulo V – Órgãos Sociais
      » Capítulo VI – Da Administração
      » Capítulo VII – Da Composição, Obrigações e Escolha do Conselho Orientador
      » Capítulo VIII – Da Administração, Composição e Funções da Diretoria Executiva
      » Capítulo IX – Conselho Fiscal
      » Capítulo X – Dos Recursos humanos
      » Capítulo XI - Exercício Social
      » Capítulo XII- Dissolução da Associação
      » Capítulo XIII – Disposições gerais

 
ESTATUTO SOCIAL
 
Capítulo I – Da Denominação, Sede, Foro e Duração

 

Art. 1º - Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO MUSEU RONDON”, fica constituída uma Associação civil, sem fins lucrativos, que será regida pelo presente estatuto e pelas leis que lhe forem aplicáveis da legislação em vigor.

 

Art. 2º - A Associação tem sede no Museu Rondon - UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso) na Av. Fernando Corrêa s/n, Bairro Boa Esperança, Campus Universitário de Cuiabá, MT e foro na Comarca da cidade de Cuiabá.

 

Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Capítulo – Dos  Objetivos

Art. 4º - A Associação tem por finalidade precípua dar apoio às atividades científicas, artísticas e culturais do Museu Rondon, auxiliando-o a preservar e divulgar suas coleções museológicas, acervos documentais e também a estimular a pesquisa e demais atividades que desempenha no campo da articulação das sociedades indígenas da região.


 

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, a Associação poderá:
 

a) fornecer recursos, materiais ou não, para o desempenho das atividades realizadas pelo Museu Rondon, assim como para seu desenvolvimento e ampliação;

b) propiciar condições para o aperfeiçoamento dos funcionários e estagiários do Museu Rondon;

c) ceder funcionários, autônomos ou prestadores de serviços, dos seus quadros ao Museu Rondon;

d) colaborar na captação de recursos financeiros ou de contribuições de qualquer natureza para programas e projetos de interesse do Museu Rondon;

e) repassar ao Museu Rondon doações por ela recebidas, para essa finalidade;

f) mobilizar a comunidade para o apoio à conservação e proteção do acervo do Museu Rondon, assim como às suas atividades de pesquisa, documentação e difusão cultural por meio do permanente aperfeiçoamento de suas condições de atuação;

g) proporcionar aos seus associados maior conhecimento e participação nas atividades realizadas pelo Museu Rondon;

h) promover encontros da Associação com órgãos públicos e/ou privados para a execução de programas e projetos propostos pelo Museu Rondon;

i) firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras de acordo com programas e projetos propostos pelo Museu Rondon.

j) promover e divulgar pesquisas relativas às sociedades indígenas.

k) congregar pessoas com interesse na memória dos povos indígenas, na cultura e na história do Mato Grosso.

 

Capítulo III – Do Corpo Associativo, Direitos e Deveres
 

Art. 6º - São considerados sócios da Associação de Amigos do Museu Rondon, todas as pessoas jurídicas ou físicas de reconhecida idoneidade que decidam contribuir para a Associação e que, mediante o preenchimento de formulário próprio, sejam aprovados pelo Conselho Administrativo e observem os termos do presente estatuto.

 

Art. 7º -   Os sócios se classificarão nas seguintes categorias:

1. Efetivo: todo aquele que subscreveu o documento de adesão, dispondo-se a trabalhar pela Associação e a observar o seu estatuto.

§ 1º - Cada sócio terá um povo indígena do Mato Grosso para defender seus direitos, como referência cultural para estudo e divulgação de sua memória.

§ 2º -  Cada sócio colaborará de acordo com as suas possibilidades, conforme explicitado na ficha de adesão.

 

1.1 Sócios Fundadores: São sócios fundadores aqueles que subscreveram a ata de fundação da Associação no dia 15 de Dezembro de 2004 ou outro documento de adesão à ASAMUR até três meses após a data de aprovação deste estatuto.

1.2 Sócios Beneméritos: São sócios Beneméritos aqueles que se destacarem na dedicação ao MR indicados pelo Conselho de Administração e aprovados em Assembléia.

1.3 Sócios Colaboradores: São sócios Colaboradores aqueles que colaboram com trabalho voluntário ou outras formas de prestação de serviços ao MR, sem remuneração, ou doações de peças para o Museu.

1.4 Sócios Correspondentes: são aquelas pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou residência fora do Estado e do País, que contribuem com a Associação.

2. Honorário: pessoa física ou jurídica que pertence ou não à Associação, e que seja merecedora desta distinção, em função dos seus trabalhos ou iniciativas em prol da Associação e dos seus objetivos. O título de sócio honorário será concedido mediante proposta do(a) Diretor(a) Executivo(a) e aprovação do Conselho Orientador.

§ 1º - Os parâmetros referentes às categorias dos sócios efetivos e às formas de pagamentos das contribuições, que cada sócio decide no ato da adesão, poderá ser modificado pelo mesmo sempre que assim julgar necessário.

Art. 8º - A Associação de Amigos do Museu Rondon encontra-se em convênio com o Museu Rondon estabelecendo relações de acesso de seus sócios às atividades do Museu.

Art. 9º - São direitos dos sócios:

1 - Cada sócio terá direito a voz e um voto na Assembléia Geral;

§ único – a pessoa jurídica se iguala aos demais sócios no direito a voto nas Assembléias Gerais.

2 – votar e ser votado, na forma do estatuto;

3 – requerer à diretoria a convocação extraordinária do Conselho de Administração, desde que o pedido seja subscrito por 25% do número de associados;

4 – receber descontos especiais em serviços, cursos, seminários e outros eventos promovidos pela Associação e o Museu Rondon.

Art. 10º - São deveres dos Sócios:

1 – pagar mensalmente, ou anualmente, as contribuições determinadas segundo adesão do associado;

2 – comparecer às reuniões das Comissões para as quais tenha sido eleito ou designado;

3- observar o estatuto, o regimento da Associação e as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

§ 1º - Serão automaticamente excluídos os sócios que deixarem de recolher suas contribuições após terem sido comunicados expressamente, com antecedência, sobre a falta do pagamento.

§ 2º - Os sócios atrasados nas suas contribuições não terão direito a voto nas Assembléias Gerais e terão seus direitos sociais suspensos até  a regularização de suas contribuições.

§ 3º - O sócio que for excluído será automaticamente readmitido, se assim o desejar expressamente, tão logo regularize suas contribuições e colaborações assumidas.

§ 4º Qualquer sócio poderá comunicar, por escrito, sua desistência do quadro da Associação a qualquer momento.

§ 5º - Na Assembléia anual será feita uma avaliação das contribuições de cada sócio.

Art. 11º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação e não têm nenhuma outra obrigação a não ser o pagamento de suas contribuições e qualquer participação assumida voluntariamente.

§ 1º Os sócios colaboradores que prestam serviço voluntário ao Museu permanecem com as obrigações assumidas conforme o que foi firmado por escrito.
 

CAPÍTULO IV – Dos Bens, Recursos Financeiros e Patrimônio Social

Art. 12º - O patrimônio da Associação constituir-se-á de bens móveis e imóveis e recursos financeiros oriundos de:

1- contratos de gestão firmados com o Poder Público;

2- contratos e convênios de prestação de serviços especializados nas suas áreas de atuação e órgãos governamentais, entidades privadas, empresas nacionais ou estrangeiras e agências nacionais e internacionais;

3- doações, legados e heranças a ela destinados;

4- Leis de incentivos fiscais estimulando a produção na área de pesquisa étnico-cultural;

5- Rendimentos provenientes da exploração dos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;

6- Contribuições dos sócios;

7- Contraprestação de serviços;

8- Patrocínios, subvenções e outros recursos oriundos do Poder Público e da iniciativa privada;

9- Rendimentos financeiros auferidos de investimentos que compõem seu patrimônio;

10- Outros bens incorporados ao seu patrimônio.

Art. 13º - Os bens patrimoniais móveis ou imóveis incorporados ao patrimônio da ASAMUR, através de doações de toda e qualquer espécie prevista no artigo 12, são irreversíveis, podendo ser disponibilizados somente para o Museu Rondon.

§ 1º - Todo o patrimônio deverá ser utilizado no sentido de alcançar os objetivos sociais e será administrado pela Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Administrativo. A alienação ou oneração de bens imóveis da Associação dependem de prévia aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º - Serão nulos de pleno direito quaisquer atos fora dos objetivos da ASAMUR.

§ 3º - Em caso de dissolução e extinção da ASAMUR, nos termos deste estatuto, ou desqualificação pelo Poder Público, seus bens patrimoniais, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, serão incorporados integralmente ao patrimônio do Museu Rondon.

Capítulo V – Órgãos Sociais

Art. 14º - São instâncias diretoras da Associação de Amigos do Museu Rondon:

a) Assembléia Geral

b) Conselho Administrativo

c) Diretoria Executiva

d) Conselho Fiscal 

Art. 15º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e compõe-se de todos os sócios com direito a voto em pleno gozo de seus direitos.

Art. 16º - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá no dia 15 de dezembro de cada ano, convocada pelo Conselho Administrativo ou por qualquer sócio se houver transcorrido o prazo estatutário para a sua realização, e a Assembléia Geral Extraordinária sempre que convocada pelo Conselho Administrativo ou por um terço dos sócios com direito a voto, ou pelo Conselho Fiscal, para a finalidade expressa da convocação.

§ 1º - As Assembléias serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade e mais um dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, feita meia hora mais tarde, com qualquer número.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, ressalvado o que ditam os artigos 42 e 44 do Estatuto.

Art. 17º - A convocação da Assembléia Geral será feita por ofício a todos os sócios com direito a voto.

§ Único - A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18º - As Assembléias Gerais da  Associação de Amigos do Museu Rondon serão instaladas pelo Presidente do Conselho Administrativo em exercício.

Art. 19º - As Assembléias Gerais elegerão, para cada uma das suas reuniões, o Presidente e o Secretário, a quem caberá a elaboração da ata.

Art. 20º - Compete à Assembléia Geral:

a) Deliberar sobre a dissolução da Associação, na forma do Art. 42º.

b) Opinar sobre a reforma do presente estatuto na forma do Art. 44º.

c) Opinar e decidir sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Administrativo.

d) Deliberar sobre os recursos e representações que lhe sejam dirigidos ou apresentados.

e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas apresentadas pelo Conselho Administrativo.

f) Apreciar e votar o plano de gestão do Conselho Administrativo para o ano seguinte.

g) Eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal da Associação.

h) Convocar o Conselho Fiscal nos termos do parágrafo único do Art. 31º.
 

Capítulo VI – Da Administração

Art. 21º- A orientação, administração e direção da ASAMUR serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Orientador

b) Diretoria Executiva

 

Capítulo VII – Da Composição, Obrigações e Escolha do Conselho Orientador

Art. 22º - O Conselho Orientador é o órgão superior com a função de deliberar e fiscalizar em nível de planejamento estratégico, coordenar, controlar e avaliar as ações e fixar as diretrizes básicas de funcionamento da ASAMUR.

Art. 23º- O Conselho Orientador será composto por 9 membros sendo que a o Coordenador do Departamento de Antropologia, o Supervisor do Museu Rondon e os membros da Diretoria Executiva farão parte automaticamente da mesma.

Art. 24º- Compete ao Conselho Orientador:

1 - Deliberar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da Associação, orientando a Diretoria no cumprimento de suas atribuições;

2 - Eleger e destituir Presidente do Conselho Orientador e da ASAMUR, em votação secreta, exigido quorum mínimo de dois terços e maioria absoluta de votos dos membros natos e eleitos do Conselho Orientador;

3 - Delegar a seu presidente as funções que considerar necessárias, em votação secreta, exigido quorum mínimo de dois terços da maioria absoluta de votos dos membros natos e eleitos;

4  - Aprovar os termos de contratos da gestão;

5 - Aprovar a solicitação de qualificação da Associação como Organização Social;

6 - Apresentar anualmente à Assembléia Geral o relatório de suas atividades bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro, assim como os planos de gestão da Diretoria.

7 - Examinar e aprovar os seguintes documentos, a ele encaminhados pelo Diretor Executivo:

a) A proposta de Cronograma de Execução Físico-Financeira Anual e o Plano Plurianual, para execução das atividades da Associação e, em particular, as previstas em Contratos de Gestão;

b) Os relatórios quadrimestrais de atividades, com os respectivos balancetes;

c) A prestação de contas e o relatório anual da gestão da Associação

d) A avaliação de Contratos de Gestão e as análises gerenciais cabíveis;

e) Propostas de alteração em políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos;

 

1  - Acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da Associação, podendo fazer uso de consultores de notória competência, externos à Associação, em particular com relação aos resultados alcançados dentro de Contratos de Gestão;

2   - Eleger, em votação secreta, seu Presidente e os novos membros na renovação parcial do Conselho, em caso de vacância, exigido quorum mínimo de dois terços e maioria absoluta de votos dos membros natos e eleitos;

3 - Destituir, em votação secreta, seu Presidente;

4 - Deliberar sobre as indicações do Diretor Executivo;

5 - Fixar as remunerações do(a) Diretor(a) Executivo(a) em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e suas qualificações profissionais, bem como com a inserção social e a missão de sociedade;

6 - Fiscalizar a gestão da Diretoria e examinar a qualquer tempo os registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos administrativos;

7 - Apurar faltas cometidas, destituir ou aplicar penalidades cabíveis relativamente a membro da diretoria;

8 - Remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria por crime contra o patrimônio público sob a administração da Associação;

9 - Escolher e dispensar auditores independentes;

10 - Aprovar e/ou alterar o Estatuto da Associação, os Regimentos Internos do Conselho e da Associação, o Regulamento de Licitações, bem como o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, exigida maioria de dois terços dos membros natos e eleitos;

11 - Aprovar a indicação pelo Diretor Executivo dos membros do Conselho técnico-Científico;

12 - Deliberar sobre a oneração ou alienação de bens do ativo permanente da Associação;

13 - Deliberar pela extinção da Associação, exigida maioria de dois terços dos membros natos ou eleitos;

14 - Deliberar sobre qualquer questão de interesse da Associação;

15 - Supervisionar a Administração da Associação.

16 - Angariar recursos para o funcionamento da  Associação, visando a sua manutenção e à ampliação de suas atividades.

17 - Zelar pelo bom emprego dos recursos arrecadados.

18 - Elaborar, discutir e aprovar projetos, em conjunto com o Museu Rondon.

19 - Nomear comissões com atribuições específicas.

20 - Julgar as faltas em que tiverem incorrido os sócios e aplicar as penalidades cabíveis.

21 - Responder a todas as propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específicas enviadas pelos  sócios ou pelo Museu Rondon.

22 - Deliberar sobre a forma de pagamento da contribuição anual dos sócios da Associação.

23 - Estabelecer a remuneração para os serviços necessários ao funcionamento da Associação e contratar ou demitir prestadores de serviço.

24 - Diligenciar a captação de recursos a fim de poder cumprir as finalidades expressas nos Art. 4 e 5.

25 - Fixar as atribuições da Diretoria e quais unidades ficarão subordinadas a cada um deles.

26 - Delegar competência aos membros da Diretoria executiva, ao detentor de chefia das unidades ou ao contratado da Associação para exercitar, especificamente, na parte ou no todo, qualquer de suas atribuições aqui previstas.

27 - Distribuir as tarefas entre seus membros, ressalvando o que dita o artigo 26.

28 - Nomear procuradores para agir dentro dos limites da procuração.

29 - Desempenhar quaisquer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento da Associação.

30 - Modificar os parâmetros referentes às categorias dos sócios e às formas de pagamento.

§ Único - Nos casos em que as deliberações do Conselho Administrativo forem tomadas por votação, salvo disposições em contrário em artigos precedentes, prevalecerá à maioria simples e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 25º - O Conselho Administrativo será reunido ordinariamente uma vez a cada quatro meses e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva, lavrando-se ata respectiva no livro competente.

Art. 26º - Compete ao Presidente:

§ Único - Nos casos em que as deliberações do Conselho Administrativo forem tomadas por votação, salvo disposições em contrário em artigos precedentes, prevalecerá à maioria simples e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 25º - O Conselho Administrativo será reunido ordinariamente uma vez a cada quatro meses e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva, lavrando-se ata respectiva no livro competente.

Art. 26º - Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo  com a Diretoria e o Conselho Fiscal; instalar Assembléias Gerais ou Extraordinárias; representar a Associação em solenidades e Conselhos de Direitos; Presidir as reuniões e a abertura das Assembléias Gerais;

b) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo designar outro para o cumprimento de tal atribuição extra e judicialmente, não podendo, porém, sem autorização dos demais membros do Conselho Administrativo, assumir responsabilidades, dispor do patrimônio social, renunciar direitos ou praticar atos em detrimento dos interesses da mesma;

c) Assinar, conjuntamente com o Diretor ou secretário, todos os documentos que envolvam obrigações da Associação;

d) Nomear comissões de caráter transitório ou delegado para representar a Associação em conselhos de direitos, congressos e solenidades, após parecer da Diretoria;

e) Abrir, movimentar, juntamente com o Tesoureiro, os recursos financeiros da ASAMUR;

f) Assinar contratos e convênios, após autorizado pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;

Art. 27º - Os cargos do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal não serão remunerados a qualquer título, nem tampouco serão atribuídos a seus titulares quaisquer privilégios ou responsabilidade patrimonial.

§ Único - O Presidente pode delegar suas funções a outro conselheiro desde que o faça expressamente e por prazo determinado.

Capítulo VIII – Da Administração, Composição e Funções da Diretoria Executiva

 Art. 28º - A Associação será dirigida por uma Diretoria Executiva composta por 3 (três) sócios, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

§ Único - O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 29º - A Diretoria executiva será eleita pela Assembléia Geral.

Art. 30º - O Diretor poderá afastar-se de suas funções pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, quando serão substituídos nas funções por outros membros indicados pelo Conselho Orientador.

§ 1º- Na hipótese de haver empate na indicação de substituto temporário do Diretor Executivo, assumirá o cargo de Diretor, o mais idoso.

§ 2º- Caso o Diretor, o Secretário ou o Tesoureiro, decorridos os 120 (cento e vinte) dias mencionados, não assuma o cargo, será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Administrativo escolherá um o substituto até a Assembléia Geral Ordinária que elegerá alguém para o cargo.

Art. 31º - É competência da Diretoria Executiva:

1 - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões do Conselho de Administração.

2 - Implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da ASAMUR e os respectivos orçamentos estabelecidos pelo Conselho de Administração.

3 - Planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da ASAMUR.

4 - Propor para deliberação pelo conselho de Administração, a qualificação da ASAMUR como organização social.

5 – encaminhar ao Conselho de Administração:

a) A proposta de Cronograma de Execução Físico-financeira Anual e o plano plurianual, para execução das atividades da Associação e, em particular, as previstas em Contratos de Gestão.

b) Os relatórios quadrimestrais de atividades, com os respectivos balancetes.

c) A prestação de contas e o relatório anual de gestão da Associação.

d) A avaliação de Contratos de Gestão e as análises gerenciais cabíveis.

e) Propostas de alteração em políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos.

6 - Propor e encaminhar propostas de alteração, para deliberação pelo Conselho Orientador dos regulamentos de Licitação e de Recursos Humanos.

7 - Atribuir tarefas especiais aos demais membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Comissões de Trabalho;

8 - Fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, bem como com a inserção social e a missão da Associação.

9 - Indicar, para deliberação do Conselho de Administração, o Diretor Executivo, quando o lugar ficar vacante.

10 - Admitir, demitir, remover, promover, comissionar, registrar elogios e punir funcionários.

11 - Autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações, em conjunto com um do Presidente da Associação ou Procurador da Associação.

12 - Assinar acordos, convênios e contratos, em conjunto com o Presidente ou Procurador da Associação.

13 - Constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da Associação, em conjunto com o Presidente.

14 - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo, podendo constituir procuradores.

15 - Gerir o patrimônio da Associação.

16 - Perderá o cargo o Diretor Executivo quando:

-  No exercício de sua função, infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Associação de Amigos do Museu Rondon da Universidade Federal de Mato Grosso e regem a Gestão da coisa pública.

-  Afastar-se, sem licença, por mais de 120 dias consecutivos, entendido que as licenças serão concedidas pelo Conselho Orientador.

-   For destituído por decisão soberana irrecorrível, a critério e por conveniência, da Assembléia Geral.

-  Em caso de perda de cargo, as indenizações a que faz juz ao Diretor Executivo, sem prejuízos das sanções legais aplicáveis são as previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

- Nos seus impedimentos eventuais ou licenças, o Diretor Executivo será substituído por um dos conselheiros do Conselho Orientador de sua indicação.

Art. 32º - Compete ao Diretor executar as funções da Associação de Amigos do Museu Rondon e fornecer aos Conselheiros os subsídios para o bom desempenho de suas funções e contratar os funcionários, autônomos e prestadores de serviço necessários para o bom desempenho da Associação de Amigos do Museu Rondon.

§1º - O Diretor Executivo poderá ser contratado ou voluntário.

§2º - O Diretor Executivo será nomeado, contratado e dispensado pelo Conselho Administrativo conforme escolha da Assembléia Geral.

Art. 33 - Compete ao Secretário:

§1º - O Secretário poderá ser contratado ou voluntário.

§2º- O Secretário será nomeado, contratado e dispensado pelo Conselho Administrativo conforme escolha da Assembléia Geral.

a) auxiliar o Presidente e o Diretor Executivo na parte Administrativa, zelando pelo expediente da Diretoria, mantendo os livros e documentos sob sua guarda;

b) secretariar as reuniões do Conselho, da Diretoria e da Assembléia Geral, redigindo as respectivas atas;

c) manter em ordem os arquivos, realizar as tarefas da Secretaria, cumprindo os prazos definidos;

d) organizar os trabalhos da Secretaria e correspondência da ASAMUR mantendo o quadro de associados atualizado;

e) comunicar regularmente à Presidência a freqüência dos membros da Diretoria, para que se faça cumprir as disposições estatutárias sobre a matéria;

f) organizar os assuntos que deverão ser discutidos e apreciados pelo Conselho Fiscal;

g) substituir os tesoureiros em suas faltas ou impedimentos, bem como executar as atribuições que lhe forem delegadas;

h) participar das reuniões da Diretoria.

Art. 34 - Compete ao Tesoureiro:

§1º - O Tesoureiro poderá ser contratado ou voluntário.

§2º- O Tesoureiro será nomeado, contratado e dispensado pelo Conselho Administrativo conforme escolha da Assembléia Geral.

a) participar das reuniões da Diretoria;

b) arrecadar e depositar a receita financeira em conta bancária, em nome da ASAMUR e efetuar os pagamentos, assinar cheques e outros documentos, em conjunto com o Presidente;

c) Arrecadar e depositar toda receita financeira proveniente dos sócios e de outros convênios, bem como emitir relatório da movimentação de numerários;

d) manter em ordem e sob sua guarda a escrituração da Tesouraria;

e) preparar os balancetes mensais e a Prestação de Contas Anual, para serem submetidos à apreciação do Conselho Administrativo;

 

Capítulo IX – Conselho Fiscal

Art. 35º - Compete ao Conselho Fiscal, que será eleito pela Assembléia Geral e composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o Conselho Administrativo, as seguintes funções:

a) Examinar, anualmente, os livros, documentos, balancetes, relatórios, Conselho Administrativo.

b) Apresentar á Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro, e administrativo.

c) Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente pelo Conselho Administrativo.

Art. 36º - Os Membros do conselho Fiscal não respondem pelos atos praticados pelo Conselho Administrativo.

Art. 37º - O Conselho Fiscal será reunido, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer um dos seus membros ou da Assembléia Geral, ou do Diretor Presidente.

§ Único - Para a convocação do Conselho Fiscal pelos associados, mister se faz que seja requerida por 1/3 (um terço), de associados presentes a uma Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Capítulo X – Dos Recursos humanos

Art. 38º - O regime para os empregados da Associação será o da Consolidação das Leis do Trabalho

§ 1º - Os serviços voluntários seguem as leis vigentes

Art. 39º - O processo de seleção para o pessoal efetivo será precedido de publicação de edital em meio de comunicação acessível ao público alvo e constará de etapas eliminatória, classificatória, incluída entrevista, e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.

Art. 40º - A exigência deste artigo não se aplica à contratação de serviços técnicos especializados, às locações de serviços, aos cargos de confiança e aos serviços contratados, ou por prazo determinado ou pelo prazo previsto para o término de trabalho.

Capítulo XI - Exercício Social

Art. 41º - O exercício social e fiscal anual da Associação compreenderá o período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

Capítulo XII- Dissolução da Associação

Art. 42º - A Associação será dissolvida mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para tal fim, por voto de 2/3 (dois terços), dos sócios presentes, sendo seu patrimônio integralmente destinado ao Museu Rondon - UFMT. Todo este procedimento só terá validade se autorizado por Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim.

Art. 43º - Em caso de dissolução da ASAMUR, o patrimônio deverá ser destinado para o Museu Rondon, depois de satisfeitos os compromissos com terceiros.

§ 1º Na hipótese da ASAMUR perder a qualificação instituída, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

Capítulo XIII – Disposições gerais

Art. 44º - O presente Estatuto, somente poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, por Assembléia Geral, convocada especificamente para tal fim, por voto de 2/3 (dois terços), dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais presentes.

§ 1º - Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à Assembléia Geral para sua apreciação e aprovação.

§ 2º - Quaisquer regimentos ou regulamentos específicos só poderão vigorar com aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 45º - São inalteráveis os Art. 4º, 13º e 22º e seus parágrafos.

Art. 46 – No encerramento do exercício fiscal será publicado relatório e prestação de contas de todos os recursos de origem privada e pública recebido, além das atividades realizadas e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo‑se as certidões negativas de débitos em meio de comunicação de grande circulação, colocando‑os à disposição para exame de qualquer cidadão;

 Art. 47 - A ASAMUR disponibilizará documentação necessária para auditoria, inclusive para auditores externos independentes, se for o caso;

 

Cuiabá (MT), 15 de dezembro de 2004.